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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.243, de 15.1.45 - Dispensa, enquanto durar o estado da guerra, do pagamento da anuidade e obrigações contidas no art. 1º do Decreto-Iei nº 3.955, de 31 de dezembro de 1941, os profissionais habilitados de acôrdo com o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933




Artigo 1



Art. 1º Enquanto durar o estado de guerra os profissionais, diplomados ou não, habilitados de acôrdo com o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e que já estiverem ou forem incorporados às Forças Armadas, ficam dispensados, no período da incorporação, do pagamento da anuidade estabelecida no art. 1º e das obrigações contidas nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo do Decreto-lei nº 3.955, de 31 de dezembro de 1941.

      
Conteudo atualizado em 19/04/2024