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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.197, de 27.12.44 - Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.




Artigo 7



Art. 7º Considera-se Prima a lã produzida por ovinos de raças puras ou mestiças que ainda evidenciem o sangue merino, com finura de 58 s a 60 s.

Parágrafo único. Esta classe compreende dois tipos assim especificados:                 (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Prima A – Quando o comprimento das mechas fôr, no mínimo, de 6 centímetros e finura de 60 s.                  (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Prima B – Quando o comprimento das mechas fôr, no mínimo, de 7 centímetros e finura de 58 s.                    (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 7º Consideram-se Primas as lãs produzidas por ovinos de raças puras ou mestiças que ainda evidenciem o sangue Merino e compreendem duas classes:                  (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

Prima “A” – Com a finura de 60’s e com o comprimento mínimo normal de 7 centímetros.                    (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Prima “B” – com a finura de 58’s e com o comprimento mínimo normal de 8 centímetros.                    (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)


Conteudo atualizado em 18/05/2021