- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 3
a) representar perante as autoridades administrativas e judiciais os interêsses gerais das categorias ou profissões para que foram constituídos, ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger os representantes das categorias ou profissões que representar na base territorial;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com as categorias ou profissões representadas;
e) impor contribuições a todos aqueles que participem das categorias ou profissões rurais representadas;
f) promover a coordenação de seus associados para a realização do seguro grupal de acidentes do trabalho;