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Artigo 75
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 75. Em todo caso de revisão, as indenizações já recebidas pela vítima, com fundamento numa incapacidade permanente porventura já originada do acidente serão deduzidas sempre da indenização final devida por reter agravado a mesma incapacidade ou ter ocorrido o falecimento do acidentado. Nesse último caso se estiver o acidentado em gôzo de acréscimo na aposentadoria a que alude o art. 22, será a indenização reajustada para o efeito do que dispõe o art. 21.
Capítulo XI
Das exclusões