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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.036, de 10.11.44 - Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.




Artigo 95



Art. 95. O seguro de que trata o artigo anterior será realizado na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado.

Art. 95. O seguro de que trata o art. 94 será realizado na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado.                      (Redação dada pela Lei nº 599-A, de 1948)


Conteudo atualizado em 03/09/2021