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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O pagamento das canas fornecidas far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nas tabelas em vigor. Parágrafo 1º do artigo 1º do Estatuto da Lavoura Canavieira (Decreto-lei n. 3.855, de 21 de novembro de 1941), terão a sua situação regulada pelas convenções aprovadas pelo I. A. A. ou pelas instruções que por êste forem baixadas, observadas as disposições dêste Decreto-lei.
Parágrafo único. As quantias indevidamente retidas pelas usinas, além dos prazos regulamentares, vencerão juros de móra, a favor do fornecedor, de 6% ano ano.