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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 17/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A partir de 1º de julho de 1945, nenhum funcionário contribuinte do montepio poderá receber vencimento, remuneração ou provento sem a prova de haver feito declaração de família.
§ 1º Os órgãos de pessoal dos Ministérios, para efeito do disposto neste artigo, promoverão, até 30 de junho de 1945, a revisão ou a apresentação das declarações de família, das quais fornecerão ressalva aos funcionários declarantes.
§ 2º O órgão pagador, à vista da ressalva a que se refere o parágrafo anterior, anotará em fôlha o número da declaração de família, que será, obrigatòriarnente, transcrito nos livros subsequentes, em cada exercício.
§ 3º A revisão a que se refere o § 1º será feita, a partir de 1945, de três em três anos.