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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 23/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto nos arts. 10, 11 e seu parágrafo único, 13 e seu parágrafo único, e art. 14, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1944.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas.
Alexandre Marcondes FiIho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944*