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Decretos Lei




Decretos Lei - 6.555, de 2.6.44 - Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.




Artigo 9



Art. 9º Além do vencimento ou salário do cargo ou função, só poderão ser percebidos: 

a) salário-familia;

b) a percentagem sôbre os lucros, a que se refere a alínea d) do art. 47 do decreto-lei nº 2 .865, de 12-12-40;

c) gratificação pela prestação de serviço extraordinário

d) gratificação de função prevista no Quadro; e

e) a gratificação que se refere o parágrafo único do art. 2º dêste Decreto-lei


Conteudo atualizado em 23/11/2021