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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 23/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Além do vencimento ou salário do cargo ou função, só poderão ser percebidos:
a) salário-familia;
b) a percentagem sôbre os lucros, a que se refere a alínea d) do art. 47 do decreto-lei nº 2 .865, de 12-12-40;
c) gratificação pela prestação de serviço extraordinário
d) gratificação de função prevista no Quadro; e
e) a gratificação que se refere o parágrafo único do art. 2º dêste Decreto-lei