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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 20/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Anualmente, até o dia 31 de março de cada ano, a entidade que explorar o pôrto enviará ao D.N.P.R.C., por intermédio do respectivo Distrito de Fiscalização, um demonstrativo da receita e da despesa devidamente discriminado.
§ 1º A demonstração de contas será convenientemente examinada pelo Distrito de Fiscalização que poderá pedir ao estado ou ao município os esclarecimentos necessários e a exibição de comprovantes da receita e despesa.
§ 2º Terminado o exame das contas serão elas encaminhadas, com parecer do Distrito de Fiscalização, ao D.N.P.R.C., que as julgará e aprovará depois de escoimadas infrações por ventura existentes.