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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 02/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica criado na Divisão do Impôsto de Renda (D.I.R.) o Serviço de Lucros Extraordinários (S.L.E. ), sob imediata orientação, administração, coordenação e fiscalização do Diretor da D.I.R.
Parágrafo único. O S.L.E. será mantido enquanto perdurarem os motivos determinantes do Decreto-lei nº 6.224, de 24 de janeiro de 1944.