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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O cargo de Professor Catedrático de Curso Normal terá os vencimentos do padrão M.
§ 1º Cabe ao Professor Catedrático de Curso Normal ministrar o ensino das disciplinas do Curso Normal do Instituto de Educação, bem como das disciplinas de curso de especialização e de administração escolar, previsto na Lei Orgânica do Ensino Normal.
§ 2º Nas disciplinas em que houver excedentes, o Professor Catedrático de Curso Normal ficará obrigado a lecionar, quando necessário, disciplinas do curso ginasial do Instituto de Educação, obedecido o limite de horas de trabalho fixado no artigo 12, e desde que satisfaça as exigências da legislação em vigor.
§ 3º O cargo de Professor Catedrático de Curso Normal será preenchido mediante concurso de provas e títulos.