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Artigo 12
I treze (13) horas semanais, os Professôres de Curso Primário Supletivo;
II vinte e duas (22) horas e meia semanais, os Professôres de Curso Primário;
III dezoito (18) horas semanais, os Professôres de Ensino Secundário (Ginásio) ;
IV dezoito horas semanais, os Professôres de Ensino Técnico (Curso Básico) e os Professôres de Ensino Técnico (Curso Técnico), com exceção dos que ministrarem disciplinas de cultura técnica relacionadas com as atividades de oficina, que ficam sujeitos ao regime de trinta (30) horas semanais;
V dezoito (18) horas semanais, os Professôres Catedráticos de Curso Normal e os Professôres de Curso Normal.
Parágrafo único. Os Professôres de Ensino Secundário (Ginásio), os Professôres de Ensino Técnico (Curso Básico), os Professôres de Ensino Técnico (Curso Técnico), os Professôres de Curso Normal e os Professôres Catedráticos de Curso Normal poderão, a critério da Administração ter o regime de trabalho aumentado até mais seis (6) horas semanais, remuneradas como serviço extraordinário.