- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 14
I se contar vinte e cinco (25) anos de serviço, em caso de invalidez comprovada em inspeção médica:
II se contar trinta (30) anos de serviço:
a) a pedido, independentementede inspeção médica;
b) "ex-officio", mediante prévia inspeção médica;
III compulsòriamente, se contar trinta e cinco (35) anos de serviço ou sessenta (60) de idade.
§ 1º No caso de aposentadoria por invalidez, o cálculo dos proventos será feito na base de um vinte e cinco avos, (1/25) dos vencimentos da atividade para cada ano de serviço liquido apurado.
§ 2 º As disposições dêste artigo são extensivas aos atuais Diretores da Escola, efetivos, do Quadro Suplementar, calculando-se os proventos de aposentadoria na base do padrão M, ex-vi do art. 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 8.546, de 3 de janeiro de 1946.