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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. A carreira de Técnico de Educação passa a ter a estrutura constante das tabelas anexas a êste Decreto-lei.
Parágrafo único. Cabe aos ocupantes da carreira de Técnico de Educação, além do que fôr estabelecido em regulamento, fiscalizar e orientar estabelecimentos de ensino, exercer a orientação educacional em estabelecimentos de ensino da Prefeitura e prestar colaboração técnica aos órgãos de ensino e de educação.