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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 11/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Quando pai e mãe tiverem ambos a condição de servidor ou inativo, e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos o tiverem, será concedido a ambos, de acôrdo com a distribuição dos dependentes.
§ 3º Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta.