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Artigo 4
I - Para o estudo da revisão do quadro territorial, correspondente, não só quanto à sua composição, como também quanto à delimitação e toponímia dos seus elementos, o Govêrno de cada Unidade Federativa designará uma Comissão, que apresentará ao Govêrno o respectivo projeto até 30 de maio.
II - O Govêrno da Unidade Federativa, depois de ouvir o respectivo Conselho Administrativo, encaminhará ao Conselho Nacional de Geografia o projeto elaborado, de modo que êste dê entrada na Secretaria Geral do mesmo Conselho no Rio de Janeiro, até 30 de julho.
III - Caberá ao Conselho fazer o cotejo geral dos projetos, restítui-los aos Governos respectivos até 30 de setembro, promovendo as adaptações que se fizerem necessárias, à fiel observância, no conjunto nacional, dos preceitos gerais previstos na legislação, e encaminhá-los, a seguir, ao Ministério da justiça e Negócios Interiores, para os fins previstos no art. 32, item XIX, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
IV - Ultimadas as providências necessárias, o Govêrno da Unidade Federativa baixará a lei de fixação do quadro territorial para o qüinqüênio seguinte, determinando ao mesmo tempo o incio de sua vigência a 1º de janeiro, com a solene comemoração em tôdas as sedes municipais do "Dia do Município", segundo o ritual assentado por proposta do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.