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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 5.849, DE 23 DE SETEMBRO DE 1943.
Dispõe sôbre a matéria de importação de lentes |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A liberação alfandegária das lentes mencionadas no Decreto n. 24.492, de 28 de junho de 1934, será concedida mediante guia visada pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, no Distrito Federal, e pelas repartições sanitárias locais, nos Estados. (Vide Decreto nº 8.829, de q946)
Art. 2º Estende-se às lentes de côr o disposto no artigo precedente e, também, no que lhes fôr aplicável, o disposto no
art. 6º, itens I e V, e art. 20 do decreto n. 24.492, de 28 de junho de 1934. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943
*
Conteudo atualizado em 16/04/2024