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Artigo 111
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 111. São também obrigadas a prestar informações, nos têrmos do art. 108:
a) tôdas as pessoas que, habitualmente, se encarregarem de receber juros, exeto de dívidas públicas, de comprar e vender cambiais e valores de bolsa, por conta de outrosquanto às operações efetuadas em nome de seus clientes; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 1979)
b) as companhias de seguras, qualquer que seja a forma de constituição sôbre o pagamento de pensões aos seus contribuintes; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 1979)
b) as companhias de seguras, qualquer que seja a forma de constituição sôbre o pagamento de pensões aos seus contribuintes;
c) as empresas de administrarão predial sôbre os aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com indicação do nome e endereço dos mesmos e das importâncias discriminadas por prédio;
d) as empresas, sociedades ou associações sôbre os rendimentos que pagarem provenientes de direitos autorais, com indicação das importâncias e dos nomes e endereços das pessoas que os receberam; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 1979)
e) as Câmaras Sindicais de Corretores sôbre as comissões percebidas pelos corretores. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 1979)
Conteudo atualizado em 02/09/2021