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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 111



Art. 111. São também obrigadas a prestar informações, nos têrmos do art. 108:
       
a) tôdas as pessoas que, habitualmente, se encarregarem de receber juros, exeto de dívidas públicas, de comprar e vender cambiais e valores de bolsa, por conta de outros–quanto às operações efetuadas em nome de seus clientes;                      (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 1979)
        b) as companhias de seguras, qualquer que seja a forma de constituição – sôbre o pagamento de pensões aos seus      contribuintes;
                    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 1979)

        c) as empresas de administrarão predial – sôbre os aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com indicação do nome e endereço dos mesmos e das importâncias discriminadas por prédio;

        d) as empresas, sociedades ou associações – sôbre os rendimentos que pagarem provenientes de direitos autorais, com indicação das importâncias e dos nomes e endereços das pessoas que os receberam; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 1979)
        e) as Câmaras Sindicais de Corretores – sôbre as comissões percebidas pelos corretores.                       (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 1979)
       
Conteudo atualizado em 02/09/2021