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Artigo 144
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 144. A não observância dos prazos e preceitos do Capítulo I Parte Quarta do títuio I será punida:
a) com a multa da mora de 10 % sôbre o imposto devido, no case de apresentação espontânea, mas fora do prazo, da declaração de rendimentos;
b) com a multa de mora de 10 % sôbre o total ou diferença do imposto devido, se o interessado vier acusar espontaneamente, depois de 30 de abril, rendimentos que omitira na sua declaração;
c) com a cobrança em dobra do total ou da diferença da imposto resultante da reunião de duas ou mais declarações, apresentadas com infração do estatuído nos arts. 65 e 67.
Parágrafo único. As multas dêste artigo serão cobradas com o tributo.