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Artigo 16
a) de impostos, taxas e emolumentos federais , estaduais ou municipais que gravem o imóvel ou o seu uso, ezceto multas e adicionais pagos por excesso de prazos legalmente estabelecidos:
b) de conservação, quando se tratar de prédios construídos;
c) da comissões para arrecadar os rendimentos;
d) de prêmios de seguro contra fogo;
e) de foro, nos casos de enfiteuse.
§ 1° Além das deduções referidas neste artigo, serão permitidas ainda:
a) aos proprietários de apartamentos as quotas-partes das despesas comuns de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista;
b) aos proprietários de edifícios de apartamentos as despesas de ar condicionado, de aquecimento e refrigeração de água, de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorita.
§ 2° As deduções constantes das alíneas b e c dêste artigo, não poderão exceder, respectivamente, a 10% e 5% do rendimento declarado.