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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 96



Art. 96. Estão sujeitos ao desconto do imposto na fonte:

        1º à razão da taxa de 6%, os juros de títulos ao portador de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais salvo os que gozarem de imunidade fiscal federal expressa em lei.

        2º à razão da taxa de 8%:

        2º A razão da taxa de 15%:                   (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)                  (Vide Lei nº 154, de 1947)

        a) os dividendos de ações ao portador e quaisquer bonificações a elas atribuídas;

        b) os interêsses e quaisquer outros rendimentos de títulos ao portador denominados partes beneficiárias ou partes de fundador;

        c) o valor das ações novas e os interêsses além dos dividendos, distribuídos aos titulares de ações no portador, nos casos:

        I, de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização e de depreciação;

       I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo;                (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

        II, de aumento do capital, com recursos tirados de quaisquer fundos;

        III, de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital;

        d) os juros de debêntures ou outras obrigações ao portador, provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do país, por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem ao território nacional;

       3º à razão da taxa de 10%, os lucros superiores a Cr$ 1.000,00, decorrentes de prêmios em dinheiro, obtidos em loterias, sorteios de qualquer espécie, ou concursos esportivas, inclusive os do turfe, compreendidos nestes os "bettings".

      3º À razão da taxa de vinte por cento (20%), os lucros superiores a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), decorrentes de prêmios em dinheiro, obtidos em loterias, páreos sorteios de qualquer espécie ou concursos esportivos, inclusive os do turfe, compreendidos neste os "battings".               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.6.1946)

        Parágrafo único. As taxas a que se refere êste artigo incidirão sôbre os rendimentos brutos.

a ) à razão da taxa de dez por cento (10%) os sorteios de qualquer espécie e valor;                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.446, de 11.7.1946)

b ) a igual razão os lucros superiores a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) e até cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos esportivos, inclusive os do turfe, nestes compreendidos os "bettings";                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.446, de 11.7.1946)

c ) à razão da taxa de vinte por cento (20%) sôbre os mesmos lucros, no que excederem de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00).                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.446, de 11.7.1946)

SECÇAO III
Dos rendimentos de residentes ou domiciliados no estrangeiro

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021