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Artigo 2
Art. 2º - Fica acrescido ao artigo 2º do citado decreto-lei n. 4.902, o seguinte:
§ 1º - Desse certificado deverá constar a data da apresentação, do convocado, a partir da qual lhe será devido pelo empregador o salário de que trata o artigo 1º
§ 2º - Se o convocado for julgado incapaz temperaria ou definitivamente para o serviço militar, a autoridade militar a que se tenha apresentado comunicará ao empregador o resultado da inspeção, bem como a baixa do serviço, afim de cessar o pagamento do salário de convocação.