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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 130



Art. 130. O direito a férias é adquirido após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho.

 Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 Art. 130-A.  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)           (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)            (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)           (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;                         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)           (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)   (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)           (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)           (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único.  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)          (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)


Conteudo atualizado em 04/06/2023