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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 194



Art. 194. A limpeza, ajuste e reparações das máquinas só poderão ser feitas quando as mesmas não estiverem em movimento.

Art. 194. As caldeiras e equipamentos que trabalhem sob pressão devem ser construídos de modo que resistam às pressões internas do trabalho com válvulas e outros dispositivos de segurança.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Tôda caldeira deverá possuir "Registro de Segurança", que será apresentado quando exigido pela autoridade competente em segurança do trabalho.                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º As caldeiras de média ou de alta pressão deverão ser instaladas em local apropriado e prèviamente aprovado pela autoridade competente em segurança do trabalho.                      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

 Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.                           (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Conteudo atualizado em 04/06/2023