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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 195



Art. 195. As instalações elétricas (motores, transformadores, cabos, condutores, etc.) deverão ser iniciadas e protegidas do modo a evitar qualquer acidente.

Art. 195. Os fornos, para qualquer utilização serão construídos de material resistente, preferentemente chapas de aço, revestidas de material refratório que impeça o aquecimento do meio ambiente.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

 Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.             (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º As áreas vizinhas aos fornos devem ser bem ventiladas para evitar a acumulação de gases e vapores.                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.                (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º Quando os gases ou vapores forem prejudiciais à saúde dos empregados, será exigida a instalação de coifas, condutos de aspiração ou outros meios eficazes para sua eliminação.                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º Os fornos, quando necessário, terão escadas e plataformas de material resistente ao fogo, que permitam aos empregados a execução segura de suas tarefas.                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.                   (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 4º Antes de aceso um forno, serão tomadas precauções para evitar explosões ou retrocesso de chama.                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)


Conteudo atualizado em 04/06/2023