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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 203



Art. 203. As clarabóias de vidro deverão ser protegidas por teia metálica ou outro dispositivo, sempre que a sua posição o exigir para a prevenção de acidente, a juízo da autoridade competente.

 Art. 203 - Nos trabalhos realizados a céu aberto, serão exigidas precauções especiais que protejam os empregados contra a insolação, o calor, o frio, a umidade ou os ventos e assegurado suprimento de água potável.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                           (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º Aqueles que tiverem que permanecer nos locais de trabalho, a que alude o artigo, terão alojamento em condições de higiene, a juízo da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública em vigor.                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                          (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Conteudo atualizado em 04/06/2023