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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 215



Art. 215. Nos ascensores de edifícios será obrigatória colocação de um banco individual para o respectivo cabineiro, devendo, outrossim, ser provida a cabine de um processo de renovação de ar facilitado pela ventilação da respectiva torre.

 Art. 215 - Nas regiões onde não haja serviço de esgôto, deverão os responsáveis pelos estabelecimentos assegurar aos empregados um serviço higiênico de privadas, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública, mantidas as exigências do artigo 214.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                      (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Conteudo atualizado em 04/06/2023