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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 285



Art. 285 - A mão de obra do serviço de capatazias nos portos organizados será remunerado por unidade (tonelagem, ou cubagens ou quantidades de volumes), na conformidade do disposto nesta Seção.                   (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

Parágrafo único. Considera-se serviço de capatazias nos portos o realizado com a movimentação de mercadorias por pessoal da administração do porto, compreendendo:

I - Com relação à importação:

a) a descarga para o cais, das mercadorias tomadas no convés das embarcações;

b) o transporte dessas mercadorias até ao armazem ou local designado pela administração do porto, para seu depósito, inclusive o necessário empilhamento;

c) abertura dos volumes e manipulação das mercadorias para a conferência aduaneira, inclusive o reacondicionamento, no caso da mercadoria importada do estrangeiro.

d) o desempilhamento, transporte e entrega das mercadorias nas portas, ou portões dos armazéns, alpendres ou pátios, onde estiverem sido depositadas ou junto dos vagões em que tenham de ser carregadas, nas linhas do porto.

II - Com relaçao à exportação:

a) o recebimento das mercadorias nas portas ou portões dos armazéns, alpendres ou pátios da faixa interna do cais designada pela administração do porto, ou junto a vagões que as tenham transportado nas linhas do mesmo porto, até essa faixa interna do cais;

b) transporte das mercadorias desde o local do seu recebimento até junto da embarcação em que tiverem de ser carregadas;

c) o carregamento das mercadorias, desde o cais, até o convés da embarcação;

III - Com relação ao serviço:                    (Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)               (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

a) quando não houver o pessoal da administração a que se refere o parágrafo único, o serviço enunciado nos ítens I e II poderá ser contratado com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias;               (Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)                     (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

b) os trabalhadores do atual Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador passam a denominar-se "arrumadores", adaptando-se a esta nova designação o nome do sindicato;                   (Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)

        c) ao sindicato definido na letra b anterior, compete:                 (Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)                (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

1) contratar os serviços definidos no art. 285, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a Administração do Porto, quando não houver pessoal próprio, de porto organizado;                     (Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)                     (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

2) exercer a atividade definida no citado art. 285, itens I e II e respectivas alíneas, nos portos não organizados e nos armazéns, depóstidos, trapiches, veículos de tração animal ou mecânica, vagões, etc., em quaisquer locais em que as mercadorias tenham sido recebidas, entregues, arrumadas ou beneficiadas, e, bem assim, lingar ou deslingar as que necessitarem de auxílio de guindastes ou de outros aparelhos mecânicos, nas empresas, firmas, sociedades ou companhias particulares;                      (Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)                     (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

d) cosideram-se serviços acessórios da mesma atividade profissional:                          (Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)              (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

1) o beneficiamento das mercadorias que depedam de despejo, escolha, reembarque, costura, etc.;

2) empilhação, desempilhação, remoção e arrumação das mercadorias;                        (Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)               (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

e) o exercício da profissão dos trabalhadores definidos neste ítem III será fiscalizado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, onde houver, e pelo Departamento Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;                  (Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)

f) aplica-se à mão de obra dos trabalhos no movimento de mercadorias o disposto na Seção IX do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho.               (Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

 
Conteudo atualizado em 04/06/2023