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Artigo 525
Parágrafo único. Estão excluídos dessa proibição:
a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;
b) os que como empregados exerçam cargos no sindicato mediante autorização da assembléia geral.
Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946),
Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição:
a) os Delegados especialmente designados pelo Presidente das Seções da categoria que o sindicato represente; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;
b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.