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Artigo 567
Art. 567 - Serão pagas em selos as taxas correspondentes às certidões expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização, relativas ao cumprimento do disposto nos artigos 550 e 551 dêste capítulo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 567. Serão pagas em selos as taxas correspondentes às certidões anuais expedidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho; Indústria e Comércio, relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 550 e 551 deste capítulo. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - O pagamento das taxas de que trata este artigo será acrescido de selo de Educação e Saúde. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)