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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 589



Art. 589. Da importância anual da arrecadação do imposto sindical será deduzida, em favor das entidades sindicais de grau superior, a percentagem de 20% (vinte por cento), cabendo 15% (quinze por cento) à Federação coordenadora das categorias a que corresponderem os Sindicatos e os restantes 5% (cinco por cento) à respectiva confederação.

§ 1º As aludidas percentagens serão pagas diretamente pelo Sindicato à correspondente Federação e por esta à Confederação legalmente reconhecida, devendo o pagamento ser feito até 30 dias após a data da arrecadação do imposto sindical.

§ 2º Inexistindo Federação legalmente reconhecida, a percentagem de 20% (vinte por cento) será paga integralmente à Confederação relativa ao mesmo ramo econômico ou profissional.

§ 3º Na falta de entidades sindicais de grau superior, os Sindicatos depositarão a percentagem que àquelas caberia na conta especial a que se refere o art. 590.

§ 4º A entidade sindical que não der cumprimento ao que determina a parágrafo primeiro dêste artigo, ficará impedida de movimentar a respectiva conta bancaria, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 598. (Incluído Decreto-Lei nº 925, de 1969)

 Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:                  (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)          (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

I - 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;                  (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

I - para os empregadores:                 (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;                (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

b) 15% (quinze por cento) para a federação;                   (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e                 (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;                   (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

II - 15% (quinze por cento) para a federação;                   (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

II - para os trabalhadores:                  (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;               (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;                  (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

c) 15% (quinze por cento) para a federação;                  (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;                    (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

III - 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;                     (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

III - (revogado);                         (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

IV -   20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário.                      (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

IV - (revogado).                    (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1o  O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.                 (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 2o  A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.                    (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)


Conteudo atualizado em 04/06/2023