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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.415, de 16.4.43 - Modifica o art. 13 do Regulamento das Caixas Econômicas Federais, baixado com o decreto n. 24.427, de 19 de junho de 1934, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º O art. 13 do Regulamento das Caixas Econômicas Federais, baixado com a decreto n. 24.427, de 19 de junho de 1934, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13. As Caixas Econômicas - tendo em vista o volume de seus depósitos e o resultado de seus negócios - se classifi­cam em:

a) Especiais - as de depósitos superiores a quinhentos mi­lhões de cruzeiros (Cr$ 500.000.000,00);

b) De Primeira Classe - as de depósitos superiores a duzentos milhões de cruzeiros (Cr$ 200.000.000,00) até quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$ 500.000.000,00), inclusive:

c) De Segunda Classe - as de depósitos superiores a cem milhões de cruzeiros (Cr$ 100.000.000,00), até duzentos milhões de cruzeiros (Cr$ 200.000.000,00), inclusive;

d) De Terceira Classe - as de depósitos superiores a cin­coenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00), até cem mi­lhões de cruzeiros (Cr$ 100.000.000,00), inclusive;

e) De Quarta Classe - as de depósitos até cincoenta mi­lhões de cruzeiros (Cr$ 50,000.000,00), inclusive."

§ 1º A reclassificação de qualquer Caixa em classe imediatamente su­perior far-se-á por ato do Conselho Superior das Caixas Econômicas Fe­derais, previamente autorizado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, condicionada a transferência:

a) à existência de saldo positivo em seus balanços durante três (3) anos consecutivos;

b) à manutenção, por doze (12) meses continuados, dos limites esta­belecidos no art. 1º

§ 2º A Caixa que apresentar "deficit" durante três (3) anos seguidos, será transferida para a classe imediatamente inferior.


Conteudo atualizado em 25/05/2022