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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.405, de 13.4.43 - Regulamenta o Decreto-Lei n.º 3.326, de 3 de junho de 1941, consolida as disposições regulamentares relativas ao transporte de correspondência e malas postais e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de  17.4.1943

Regulamento para a execução dos serviços de transporte de correspondência e malas postais

CAPÍTULO I

DO TRANSPORTE DAS MALAS

SECÇÃO I

Disposições preliminares

    Art. 1º transporte de malas e objetos de correspondência será feito

    I Nas linhas terrestres :

    a) pelos condutores a pé ou a cavalo, ou em veículos apropriados, nas estradas de rodagem;

    b) em carros especiais ou comuns, ou em vagões, nas estradas de ferro.

    II Nas linhas fluviais, marítimas e lacustres :

    a) em embarcações brasileiras de qualquer espécie;

    b) em vapores ou paquetes pertencentes a empresas estrangeiras, subvencionadas ou não, que façam viagens regulares entre os portos do Brasil e os de outros países.

    III Nas linhas aéreas:

    a) em aviões ou aeronaves do Governo, empregados no serviço postal;

    b) em aviões ou aeronaves pertencentes a empresas nacionais ou estrangeiras, subvencionadas ou não, que façam viagens regulares entre aeroportos do território brasileiro ou entre o Brasil e outros países.

    Art. 2º Para a execução dos serviços de transporte de malas e objetos de correspondência em linhas postais serão admitidos condutores de malas, de conformidade com as exigências da legislação em vigor.

    
Conteudo atualizado em 19/05/2021