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Artigo 2
Rio de Janeiro, 13 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1943
Regulamento para a execução dos serviços de transporte de correspondência e malas postais
CAPÍTULO I
DO TRANSPORTE DAS MALAS
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Art. 1º transporte de malas e objetos de correspondência será feito
I Nas linhas terrestres :
a) pelos condutores a pé ou a cavalo, ou em veículos apropriados, nas estradas de rodagem;
b) em carros especiais ou comuns, ou em vagões, nas estradas de ferro.
II Nas linhas fluviais, marítimas e lacustres :
a) em embarcações brasileiras de qualquer espécie;
b) em vapores ou paquetes pertencentes a empresas estrangeiras, subvencionadas ou não, que façam viagens regulares entre os portos do Brasil e os de outros países.
III Nas linhas aéreas:
a) em aviões ou aeronaves do Governo, empregados no serviço postal;
b) em aviões ou aeronaves pertencentes a empresas nacionais ou estrangeiras, subvencionadas ou não, que façam viagens regulares entre aeroportos do território brasileiro ou entre o Brasil e outros países.
Art. 2º Para a execução dos serviços de transporte de malas e objetos de correspondência em linhas postais serão admitidos condutores de malas, de conformidade com as exigências da legislação em vigor.