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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O comprador ou beneficiador de minérios obtidos por faiscação ou garimpagem, ou por trabalhos assemelhados, na conformidade do Capitulo VIII do Código de Minas, ou aos mesmos equiparados na forma do § 1º do art. 66, é obrigado, para fins de fiscalização, a ter o livro modelo II, do movimento da compra e venda ou aproveitamento.
Multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 6.000,00.