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Artigo 10
a) traçar a política econômica do Instituto:
b) fixar, anualmente, as taxas de custeio, previstas neste decreto-lei;
c) deliberar sobre o projeto de orçamento anual, apresentado pelo Presidente;
d) deliberar sobre o plano anual de administração, apresentado pelo Presidente;
e) deliberar sobre o quadro do pessoal do Instituto, apresentado pelo Presidente; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.920, de 1944)
f) examinar, aprovando ou não, a gestão financeira do Instituto, à vista do relatório apresentado pela Comissão Fiscal a que se refere o art. 11, bem como o relatório apresentado pelo Presidente do Instituto sobre os trabalhos executados durante o ano anterior;
g) fixar as importâncias a que terão direito, por ocasião das reuniões, os seus membros, a título de despesas de viagem e estada;
h) sugerir aos poderes públicos, através do Presidente do I. N. P. as providências que julgar necessárias à defesa da produção madeireira e ao desenvolvimento do seu comércio, que escapem da competência do Instituto.