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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.563, de 11.8.42 - Autoriza a Ordem dos Advogados do Brasil a instituir Caixas de Assistência, em benefício dos profissionais nela inscritos.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.563, DE 11 DE AGOSTO DE 1942.

 

Autoriza a Ordem dos Advogados do Brasil a instituir Caixas de Assistência, em benefício dos profissionais nela inscritos.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A Ordem dos Advogados do Brasil, por deliberação de qualquer de suas Secções, poderá instituir Caixas de Assistência em benefício dos advogados, provisionados e solicitadores nelas inscritos.

§ 1º Essas caixas terão o nome de “Caixa de Assistência dos Advogados”.

§ 2º Não haverá mais de uma caixa em cada Secção.

Art. 2º As caixas previstas no art. 1º deste decreto-lei, serão criadas por deliberação da Assembléia Geral da Secção, especialmente convocada para esse fim e aprovada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. Cada Caixa poderá ter o seu regimento votado pelo respectivo Conselho da Ordem, aprovado pelo Conselho Federal e homologado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 3º As Caixas de que cogita este decreto-lei serão administradas por uma Diretoria composta de três a cinco membros. Uma Comissão Fiscal de três membros, com três suplentes, exercerá as funções que serão definidas, juntamente com as da Diretoria, no regimento a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria e da Comissão Fiscal serão eleitos ou reeleitos pelo Conselho da respectiva Secção para exercerem seus mandatos por dois anos, servirão gratuitamente e poderão ser destituídos em caso de falta, por decisão do orgão que os elegeu, proferida por mais de 2/3 de seus membros.

Art. 4º A Diretoria enviará balancetes trimestrais ao Conselho da Secção e, anualmente, até 31 de janeiro, o balanço do ano anterior, para o necessário exame e aprovação.

Art. 5º Incumbe ao Conselho da Secção verificar a exatidão do balanço anual, para o que lhe serão presentes livros e comprovantes e conhecer e julgar qualquer recurso da decisão da Diretoria da Caixa. Das decisões do Conselho Seccional haverá recurso para o Conselho Federal, processado nos termos do Regimento deste.

Art. 6º O patrimônio das Caixas será aplicado em títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou, mediante autorização especial do Conselho da Secção, em imóveis.

Art. 7º As Caixas concederão aos inscritos na respectiva Secção, nos termos que o seu regulamento determinar, benefícios consistentes em auxílios pecuniários aos que os necessitarem por motivo de invalidez, incapacidade parcial ou total, transitória ou permanente, falta de trabalho ou qualquer motivo equiparável aos já enumerados, e pecúlio à viuva e aos filhos menores dos inscritos na Secção.

§ 1º Os benefícios serão concedidos, discreta e proporcionalmente às necessidades do assistido e às possibilidades da Caixa. Os pecúlios serão concedidos proporcionalmente aos encargos de família do assistido.

§ 2º Poderá ser criada assistência médica, quando as condições econômicas da Caixa o permitirem.

Art. 8º Constituirão fontes de receita das Caixas:

a) a metade das anuidades pagas à Ordem pelos profissionais inscritos;

b) a metade das custas contadas aos advogados, profissionais ou solicitadores em todos os feitos contenciosos e administrativos, sendo essas meias-custas arrecadadas na forma que for estabelecida pelo Regulamento a que se refere o artigo 13;

c) as importâncias das multas previstas no Regulamento e nos Regimentos da Ordem dos Advogados;

d) a importância do fundo de assistência de que trata o art. 7º, § 1º, do Regulamento da Ordem existente na falta deste decreto-lei;

e) as rendas do seu patrimônio;

f) as doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de renda eventualmente instituídas por lei federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único. Todas as importâncias aplicadas serão recolhidas ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, e só serão levantadas mediante cheque assinado por dois diretores, autorizados pelo regulamento da Caixa.

Art. 9º Poderão ser incorporados às Caixas que se constituírem na conformidade deste decreto-lei, as organizações já existentes, ou em formação por iniciativa particular ou dos Conselhos da Ordem e os fundos já angariados.

Art. 10. Ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados “ad referendum” do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio cabe resolver as dúvidas suscitadas na execução deste decreto-lei e suprir omissões.

Art. 11. Em caso de dissolução de Caixa, caberá ao Governo Federal dar destino ao respectivo patrimônio.

Art. 12. Fica revogado o § 1º do art. 7º do Regulamento da Ordem dos Advogados.

Art. 13. O presente decreto-lei será regulamentado dentro de noventa dias. Incumbir-se-á do projeto uma comissão de três membros, indicados, respectivamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados, pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores e pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. O representante deste último presidirá a comissão.

Art. 14. O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1942; 121º da Independência a 54º da República.

Getulio Vargas
Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

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Conteudo atualizado em 15/12/2021