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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. A educação física constituirá, nos estabelecimentos de ensino secundário, uma prática educativa obrigatória para todos os alunos, até a idade de vinte e um anos.
Parágrafo único. A educação física será ministrada segundo programas organizados e expedidos na forma do artigo anterior.
Art. 19. A educação física constituirá uma prática educativa obrigatória, para todos os alunos de curso diurno, até a idade de vinte e um anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
Parágrafo único, A educação física será ministrada segundo programas organizados e expedidos na forrna do artigo anterior, nos próprios estabelecimentos, ou em centros especializados, que para êsse fim se constituam. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
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