MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 4.244, de 9.4.42 - Lei orgânica do ensino secundário.




Artigo 19



Art. 19. A educação física constituirá, nos estabelecimentos de ensino secundário, uma prática educativa obrigatória para todos os alunos, até a idade de vinte e um anos.

Parágrafo único. A educação física será ministrada segundo programas organizados e expedidos na forma do artigo anterior.

Art. 19. A educação física constituirá uma prática educativa obrigatória, para todos os alunos de curso diurno, até a idade de vinte e um anos.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

Parágrafo único, A educação física será ministrada segundo programas organizados e expedidos na forrna do artigo anterior, nos próprios estabelecimentos, ou em centros especializados, que para êsse fim se constituam.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO MILITAR


Conteudo atualizado em 10/09/2021