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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. A educação militar será dada aos alunos do sexo masculino dos estabelecimentos de ensino secundário, ressalvados os casos de incapacidade física. Dar-se-á aos menores de dezesseis anos a instrução premilitar, e a instrução militar aos que tiverem completado essa idade.
Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas da instrução premilitar e da instrução militar serão fixadas pelo Ministério da Guerra.
Art. 20. A educação militar será dada aos alunos do sexo masculino dos estabelecimentos de ensino secundário, ressalvados os casos de incapacidade física. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945) (Vide Decreto-Lei nº 9.331, de 1946)
Parágrafo único. A extensão e as disciplinas da educação militar serão fixadas pelo Ministério da Guerra. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA