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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.244, de 9.4.42 - Lei orgânica do ensino secundário.




Artigo 20



Art. 20. A educação militar será dada aos alunos do sexo masculino dos estabelecimentos de ensino secundário, ressalvados os casos de incapacidade física. Dar-se-á aos menores de dezesseis anos a instrução premilitar, e a instrução militar aos que tiverem completado essa idade.

Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas da instrução premilitar e da instrução militar serão fixadas pelo Ministério da Guerra.

Art. 20. A educação militar será dada aos alunos do sexo masculino dos estabelecimentos de ensino secundário, ressalvados os casos de incapacidade física.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)                (Vide Decreto-Lei nº 9.331, de 1946)

Parágrafo único. A extensão e as disciplinas da educação militar serão fixadas pelo Ministério da Guerra.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA


Conteudo atualizado em 10/09/2021