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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.244, de 9.4.42 - Lei orgânica do ensino secundário.




Artigo 25



Art. 25. Serão observadas, no ensino secundário feminino, as seguintes prescrições especiais:

1. É recomendavel que a educação secundária das mulheres se faça em estabelecimentos de ensino de exclusiva frequência feminina.

2. Nos estabelecimentos de ensino seeundário frequentados por homens e mulheres, será a educação destas ministrada em classes exclusivamente femininas. Este preceito só deixará de vigorar por motivo relevante, e dada especial autorização do Ministério de Educação.

3. Incluir-se-á, na terceira e na quarta série do curso ginasial e em todas as séries dos cursos clássico e científico, a disciplina de economia doméstica.

4. A orientação metodológica dos programas terá em mira a natureza da personalidade feminina e bem assim a missão da mulher dentro do lar.

Art. 25. Serão observadas, no ensino secundário feminino, as seguintes prescrições especiais:                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

1. É preferível que a educação secundária das mulheres se faça em estabelecimentos de ensino de exclusiva freqüência feminina.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

2. Nos estabelecimentos de ensino secundário frequentados por homens e mulheres, será a educação destas ministrada, sempre que possível, em classes exclusivamente femininas.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

3. Incluir-se-á, na terceira e na quarta série do curso ginasial, a disciplina de economia doméstica.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

4. A orientação metodológica dos programas terá em mira a natureza da personalidade feminina e bem assim a missão da mulher no lar.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

TÍTULO IV

Da vida escolar

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Conteudo atualizado em 10/09/2021