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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.244, de 9.4.42 - Lei orgânica do ensino secundário.




Artigo 28



Art. 28. O ano escolar, no ensino secundário, dividir-se-á em dois períodos:

a) período letivo, de nove meses;

b) período de férias, de três meses.

§ 1º O período letivo terá início a 15 de março e o período de férias a 15 de dezembro.

§ 2º Haverá trabalhos escolares diariamente. Excetuam-se os dias festivos. Serão de descanso os sete últimos dias de junho.

§ 3º Poderão realizar-se exames no decurso das férias.

Art. 28. O ano escolar, no ensino secundário, dividir-se-á, em dois períodos letivos e em dois períodos de férias, a saber:                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

a) períodos letivos, de 15 de março a 15 de junho, e de 1 de julho a 15 de dezembro;                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

b) períodos de férias, de 15 de dezembro a 14 de março e de 16 a 30 de junho.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 1º Haverá trabalhos escolares diariamente, excetuados os dias festivos.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 2º Poderão realizar-se exames no decurso das férias.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

CAPÍTULO III

DOS ALUNOS


Conteudo atualizado em 10/09/2021