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Artigo 28
a) período letivo, de nove meses;
b) período de férias, de três meses.
§ 1º O período letivo terá início a 15 de março e o período de férias a 15 de dezembro.
§ 2º Haverá trabalhos escolares diariamente. Excetuam-se os dias festivos. Serão de descanso os sete últimos dias de junho.
§ 3º Poderão realizar-se exames no decurso das férias.
Art. 28. O ano escolar, no ensino secundário, dividir-se-á, em dois períodos letivos e em dois períodos de férias, a saber: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
a) períodos letivos, de 15 de março a 15 de junho, e de 1 de julho a 15 de dezembro; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
b) períodos de férias, de 15 de dezembro a 14 de março e de 16 a 30 de junho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 1º Haverá trabalhos escolares diariamente, excetuados os dias festivos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 2º Poderão realizar-se exames no decurso das férias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
DOS ALUNOS