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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.244, de 9.4.42 - Lei orgânica do ensino secundário.




Artigo 29



Art. 29. Os alunos dos estabelecimentos de ensino secundário poderão ser de duas categorias:

a) alunos regulares;

b) alunos ouvintes.

§ 1º Alunos regulares serão os matriculados para a realização dos trabalhos escolares de uma série. Os alunos regulares, quando repetentes por não alcançado a habilitação, nos termos do art. 51 desta lei, para efeito de promoção ou de prestação dos exames de licença, serão obrigados a todos os trabalhos escolares da série repetida.

§ 2º Aos alunos que não conseguirem a habilitação, nos termos do art. 64, desta lei, para efeito de conclusão do curso, será facultado matricular-se, na qualidade de alunos ouvintes, para estudo da disciplina ou das disciplinas em que seja deficiente a sua preparação.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS ESCOLARES


Conteudo atualizado em 10/09/2021