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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.244, de 9.4.42 - Lei orgânica do ensino secundário.




Artigo 36



Art. 36. É permitida a transferência de um para outro estabelecimento de ensino secundário.

Art. 36. É permitida a transferência de um para outro estabelecimento de ensino secundário durante os meses de janeiro e fevereiro. Nos demais meses, poderão ser efetivadas transferências a juízo do Ministério da Educação e Saúde, mediante petição do interessado ou por iniciativa da direção do estabelecimento.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)


Conteudo atualizado em 10/09/2021