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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.244, de 9.4.42 - Lei orgânica do ensino secundário.




Artigo 5



Art. 5º Haverá dois tipos de estabelecimentos de ensino secundário, o ginásio e o colégio.

§ 1º Ginásio será o estabelecimento de ensino secundário destinado a ministrar o curso de primeiro ciclo.

§ 2º Colégio será o estabelecimento de ensino secundário destinado a dar, alem do curso próprio do ginásio, os dois cursos de segundo cíclo. Não poderá o colégio eximir-se de ministrar qualquer dos cursos mencionados neste parágrafo.

Art. 5º Haverá dois tipos de estabelecimentos de ensino secundário : o ginásio e o colégio.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 1º Ginásio será o estabelecimento de ensino secundário destinado a mininstrar o curso de primeiro ciclo.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 2º Colégio será o estabelecimento de ensino secundário destinado a dar, além do curso próprio do ginásio, um dos dois cursos de segundo ciclo, ou ambos.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)


Conteudo atualizado em 10/09/2021