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Artigo 5
§ 1º Ginásio será o estabelecimento de ensino secundário destinado a ministrar o curso de primeiro ciclo.
§ 2º Colégio será o estabelecimento de ensino secundário destinado a dar, alem do curso próprio do ginásio, os dois cursos de segundo cíclo. Não poderá o colégio eximir-se de ministrar qualquer dos cursos mencionados neste parágrafo.
Art. 5º Haverá dois tipos de estabelecimentos de ensino secundário : o ginásio e o colégio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 1º Ginásio será o estabelecimento de ensino secundário destinado a mininstrar o curso de primeiro ciclo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 2º Colégio será o estabelecimento de ensino secundário destinado a dar, além do curso próprio do ginásio, um dos dois cursos de segundo ciclo, ou ambos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)