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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.244, de 9.4.42 - Lei orgânica do ensino secundário.




Artigo 50



Art. 50. Será oral a prova final, salvo as de desenho, trabalhos manuais e canto orfeônico que serão práticas.

§ 1º A prova final será prestada perante banca examinadora.

§ 2º Haverá duas épocas de prova final. A primeira terá início a 1 de dezembro e a segunda será em fevereiro.

§ 3º Não poderá prestar prova final, na primeira ou na segunda época, o aluno que tiver, como resultado dos exercícios e das duas provas parciais, no conjunto das disciplinas, média aritmética inferior a três. Também não poderá prestar prova final, na primeira época, o aluno que tiver faltado a vinte e cinco por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas e das sessões dadas em educação física, e, na segunda época, o aluna que tiver incidido em cinquenta por cento das mesmas faltas.

§ 4º Só poderá prestar prova final em segunda época o aluno que não a tiver feito na primeira por motivo de força maior nos termos do § 3º do artigo anterior, ou o que tiver satisfeito, na prova final de primeira época, uma condições de habilitação referidas no artigo seguinte.

Art. 50. A prova final, realizada em dezembro, perante banca examinadora, será oral, salvo em desenho, trabalhos manuais e canto orfeônico, nos quais será prática.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 1º Não poderá prestar prova final o aluno que tiver faltado a vinte e cinco por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas e das sessões dadas em educação física.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 2º Facultar-se-á segunda chamada para a prova final, nas condições do § 3º do art. 49.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 3º O aluno que, com a prova final, não satisfaça a primeira das condições de habilitação referida no art. 51, ou, que, havendo satisfeito a essa condição, não haja obtido em uma, ou em duas das disciplinas, a nota final quatro, pelo menos, poderá requerer exame de segunda época.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)                  (Vide Decreto-Lei nº 8.531, de 1946)

§ 4º O exame de segunda época constará de prova escrita e oral, ou de prova escrita e prática, e para elas se expedirão instruções especiais.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 5º A nota do exame de segunda época será a média aritmética das notas da prova escrita e prova oral, ou prática.                       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)


Conteudo atualizado em 10/09/2021