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Artigo 50
§ 1º A prova final será prestada perante banca examinadora.
§ 2º Haverá duas épocas de prova final. A primeira terá início a 1 de dezembro e a segunda será em fevereiro.
§ 3º Não poderá prestar prova final, na primeira ou na segunda época, o aluno que tiver, como resultado dos exercícios e das duas provas parciais, no conjunto das disciplinas, média aritmética inferior a três. Também não poderá prestar prova final, na primeira época, o aluno que tiver faltado a vinte e cinco por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas e das sessões dadas em educação física, e, na segunda época, o aluna que tiver incidido em cinquenta por cento das mesmas faltas.
§ 4º Só poderá prestar prova final em segunda época o aluno que não a tiver feito na primeira por motivo de força maior nos termos do § 3º do artigo anterior, ou o que tiver satisfeito, na prova final de primeira época, uma condições de habilitação referidas no artigo seguinte.
Art. 50. A prova final, realizada em dezembro, perante banca examinadora, será oral, salvo em desenho, trabalhos manuais e canto orfeônico, nos quais será prática. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 1º Não poderá prestar prova final o aluno que tiver faltado a vinte e cinco por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas e das sessões dadas em educação física. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 2º Facultar-se-á segunda chamada para a prova final, nas condições do § 3º do art. 49. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 3º O aluno que, com a prova final, não satisfaça a primeira das condições de habilitação referida no art. 51, ou, que, havendo satisfeito a essa condição, não haja obtido em uma, ou em duas das disciplinas, a nota final quatro, pelo menos, poderá requerer exame de segunda época. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945) (Vide Decreto-Lei nº 8.531, de 1946)
§ 4º O exame de segunda época constará de prova escrita e oral, ou de prova escrita e prática, e para elas se expedirão instruções especiais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 5º A nota do exame de segunda época será a média aritmética das notas da prova escrita e prova oral, ou prática. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)