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Artigo 59
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 59. Serão expedidos pelo ministro da Educação os programas para exames de licença.
§ 1º Os programas de que trata este artigo abrangerão a matéria essencial de cada disciplina.
§ 2º Os programas de matemática e de física, química e biologia para os exames de licença científica serão mais amplos do que os destinados aos exames de licença clássica.
§ 3º Os programas das demais disciplinas comuns aos exames de licença clássica e aos de licença científica serão os mesmos.