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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.244, de 9.4.42 - Lei orgânica do ensino secundário.




Artigo 75



Art. 75. O Ministério da Educação exercerá inspeção sobre os estabelecimentos de ensino secundário equiparados e reconhecidos.

§ 1º A inspeção far-se-á não somente sob o ponto de vista administrativo, mas ainda com o carater de orientação pedagógica.

§ 2º A inspeção limitar-se-á ao mínimo imprescindivel a assegurar a ordem e a eficiência escolares.


Conteudo atualizado em 10/09/2021