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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.181, de 16.3.42 - Dispõe sobre a criação de Secções de Estatística Militar e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. Nos Convênios Nacionais de Estatística Municipal serão assumidas convencionalmente pelas entidades que os subscreverem, as seguintes obrigações, alem de outras que o Conselho Nacional de Estatística venha a estipular ou sejam julgadas convenientes em cada Unidade Federada, na forma do art. 8º da presente lei:

    I - Pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, como entidade para-estatal autônoma de âmbito nacional e representando especialmente, no caso, os interesses gerais do Governo da República:

    a) fornecer a cada Governo Municipal todos os elementos estatísticos de que necessitar, incluidos nesta obrigação tanto os de ordem local, como os de compreensão regional ou nacional;

    b) divulgar, nas publicações que editar, os principais dados da estatística municipal em cotejos de ordem regional ou nacional;

    c) publicar anualmente, em folheto especial, uma sinopse da estatística municipal, com as competentes discriminações por distritos, ou em relação aos quadros urbano, suburbana e rural, conforme a natureza dos assuntos;

    d) manter um serviço público de informações sobre o municipio, no que se relacionar com as pesquisas do serviço de estatística;

    e) manter, franqueada ao público, uma biblioteca especializada de divulgação estatística, ou colaborar na organização de uma secção a esse fim destinada na Biblioteca Municipal, sempre que esta já existir;

    f) organizar e manter, franqueada ao público, uma sala expositiva de elementos apropriados à vulgarização das revelações das estatísticas sobre a vida do Município, do Estado ou Território e do País, ou colaborar no preparo de uma secção destinada a esse fim no Museu Municipal ou organização análoga, quando tal instituição já existir;

    g) manter um serviço de publicidade, em comunicados de imprensa, que divulgue os dados estatísticos que sejam de interesse para as atividades sociais ou econômicas dos munícipes e revele as necessidades e as realizações da vida municipal.

    h) responder por todos os trabalhos ou pesquisas que os orgãos incumbidos da defesa nacional requisitem ao Governo Municipal;

    i) prestar a assistência moral e a colaboração que estiver ao seu alcance a todos os movimentos sociais, econômicos ou culturais que visem interesses coletivos ou o progresso da comunidade municipal;

    j) promover ou auxiliar as campanhas ou movimentos cívicos que se tornarem necessários para cultivar os sentimentos patrióticos e estreitar os vínculos da unidade nacional;

    l) colaborar em todas as iniciativas do Governo local no sentido de melhorar e racionalizar a administração municipal;

    m) conservar provisoriamente nas funções, postos à sua disposição pelo Governo Municipal, os funcionários da repartição (agências, serviço, secção, divisão, diretoria ou departamento) responsavel pelos trabalhos da estatística geral do município, desde que tais funcionários tenham a atual situação em virtude de atos anteriores a este decreto-lei, se forem baixados em virtude de lei municipal, ou até a data do Convênio, se resultarem de lei estadual;

    n) assumir o onus da remuneração dos funcionários municipais provisoriamente postos à sua disposição desde a data em que for iniciada, em cada município, a cobrança da taxa ou sobre-taxa a que se refere o art. 9º, letra a);

    o) transferir para o seu quadro, em definitivo, sujeito à competente legislação reguladora, e com os vencimentos da categoria em que forem classificados no quadro de pessoal constituido para os vá rios serviços da estatística municipal, os atuais funcionários que, submetidos ás necessárias provas de habilitação, forem aprovados;

    p) restituir à administração municipal os funcionários dos serviços abrangidos pela presente lei que forem postos provisoriamente à sua disposição mas não se submeterem às provas da habilitação instituidas, ou não forem aprovados nessas mesmas provas.

    II - Pelo Governo do Estado ou Território:

    a) assegurar o cumprimento do Convênio, tanto por parto da administração estadual ou territorial, como por parte dos Governos Municipais, seus co-signatários;

    b) promover o fornecimento, às Repartições Municipais de Estatística dos dados que dependerem de orgãos da administração estadual ou territorial;

    c) instituir as facilidades ao alcance da sua administração, para que tanto os chefes das repartições municipais de estatística e seus auxiliares como os Inspetores do Instituto, desempenhem da melhor maneira e com o mínimo de despesas, as funções que lhes competirem e as incumbências especiais que receberem;

    d) assegurar a melhor harmonização possivel, no que depender da administração regional, entre as atividades do respectivo Departamento de Estatística e as da Inspetoria Geral das Repartições Municipais de Estatística no seu território.

    III - Pelo Governo de cada Município:

    a) criar, com a finalidade e nas condições previstas, a taxa ou sobre-taxa a que se refere o art. 9º, letra a, deste decreto-lei;

    b) assegurar o fornecimento à Repartição Municipal do Estatística, por todos os orgãos da administração municipal ou entidades dela dependentes, dos informes necessários ao levantamento das estatísticas municipais;

    c) facilitar, no que depender da administração local, todas as demais atividades da repartição municipal de estatística, pondo à disposição do Instituto as salas necessárias em prédio condigno e apropriado para o funcionamento desta;

    d) colaborar, por intermédio das repartições competentes, na fiscalização da cobrança da taxa ou sobre-taxa cuja renda se destinar a custear os serviços delegados ao I.B.G.E. nos termos deste decreto lei e a constituir a contribuição municipal para a instituição e manutenção dos serviços de segurança nacional confiados ao mesmo Instituto;

    e) criar, quanto à alçada do Governo Municipal, os registos locais necessários aos serviços estatísticos do município, na conformidade do que for sugerido ou proposto pelo Conselho Nacional de Estatística;

    f) colocar à disposição do I.B.G.E. os atuais funcionários municipais dos serviços de estatística geral, mantendo-lhes os vencimentos até o início da arrecadação, no município, da taxa a que se refere o art, 9º, letra a, e sem onus para a Prefeitura, depois de iniciada dita arrecadação;

    g) aproveitar noutros serviços municipais, sem diminuição nem de categoria nem de vantagens, os funcionários dos serviços transferidos para o Instituto que não forem em definitivo incluidos no quadro permanente que este organizar para os fins desta lei.

    
Conteudo atualizado em 27/05/2021