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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Como órgão colaborador, em que se constitue, do Conselho de Segurança Nacional e das Forças Armadas Brasileiras terá a Secção de Estatística Militar suas atividades supervisionadas e controladas pelos representantes dos Ministérios Militares na Junta Executiva Regional do C. N. E., devendo sua direção ficar a cargo de um Estatístico de comprovada idoneidade moral e técnica.