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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Os Governos dos Estados, do Território do Acre e do Distrito Federal promoverão as providências legislativas e administrativas que se tornarem necessárias, como complemento dos atos federais que se referirem à matéria, assegurando a preferência e maior rapidez nas informações que, para fins estatísticos, forem solicitadas, quer a autoridades e funcionários públicos (estaduais, territoriais e municipais), quer a estabelecimentos, empresas ou firmas de qualquer, natureza jurídica e a pessoas individualmente citadas.